domingo, novembro 15, 2009

A atuação dos Conselhos Tutelares de Imperatriz, MA

Se você pouco sabe sobre a atuação dos Conselhos Tutelares de Imperatriz, é indispensável a leitura deste resumo que é fruto de artigo científico apresentado no I Concurso de Produção de Trabalho Científico, durante a III Jornada Jurídica, promovido pelo Curso de Direito da Unisulma, no qual conquistei o 1º lugar.

Imperatriz, segunda maior cidade do Maranhão em termos populacionais, conta com apenas dois Conselhos Tutelares, o da área I no Centro da cidade e o da Área II, na Vila Nova.

Há dezenove anos foi promulgada a lei protecionista a todas as crianças e adolescentes. Mesmo assim, no período pós-ECA, com a descentralização da política administrativa entre os entes federados, o aumento da responsabilidade de municípios, compartilhamento com os Conselhos Tutelares, a família, comunidade (escola, igreja, vizinhos), o Ministério Público, Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, o Brasil ainda é desafiado com as constantes violações dos direitos e das garantias fundamentais de crianças e adolescentes. Continuamente, somos surpreendidos, via midiática, por notícias nacionais e locais que denunciam maus-tratos, violência psicológica e física, pedofilia, negligência, bullying, brigas na escola, trabalho infantil, abuso sexual e abandono pela família e, até mesmo, a morte de crianças.

Significativo avanço representa a previsão da criação dos Conselhos Tutelares na Lei º 8.069/90, pois a ele se deve recorrer quando da exigibilidade dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os Conselhos Tutelares equivaleriam ao PROCON, órgão que trata dos direitos do consumidor.

O conceito de Conselho Tutelar Consta na Lei nº 8.069/90, art. 131, como sendo o “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Ser permanente significa que é contínuo e ininterrupto; ser autônomo significa que independe de autorização até mesmo do Executivo para sua atuação funcional. Não jurisdicional significa que suas funções são de natureza executiva, não tendo por propósito a composição de lides (atributo do Poder Judiciário). Encarregado pela sociedade, porque é fruto de uma democracia participativa, conforme expresso na Constituição Federal, em seu Art., parágrafo único “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Conforme o ECA, são requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar: idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residir no município. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, com cinco membros cada, eleitos pela comunidade para um mandato de três anos, facultada apenas uma reeleição.

O Conselho Tutelar (CT) da Área I foi fundado em 29 de julho de 1994 e o da Área II só em 3 de agosto de 2003. Em cada um dos Conselhos trabalham cinco Conselheiros, conforme preconiza a Lei Federal 8.069/90 e a Lei Municipal 599/90, sancionada pelo então Prefeito Jomar Fernandes.

A equipe do CT da Área I foi eleita em julho de 2006 e, portanto, em julho de 2009 já deveria ter havido nova eleição porém, os membros do CMDCA, oficialmente, ainda não foram formalmente eleitos e empossados. Isso tem provocado alguns transtornos como, por exemplo, não saber a quem recorrer para atendimento das necessidades dos CT’s. Já a equipe atual do Conselho Tutelar da Área II foi escolhida em março de 2008, para a gestão 2008/2011. De acordo com Ramos (2005, p. 448), “o fato de conselheiros serem escolhidos pela comunidade local, e não indicados política ou administrativamente, os torna legítimos no desempenho de suas funções”.

Os conselheiros alegam que o Poder público não prioriza os CT’s, eles repassam o que acham ser necessário para subsistência da entidade e não o que é efetivamente garantido por lei. O custeio das despesas é limitado e não garante o bom funcionamento das sedes.

O grau de escolaridade é irrelevante para o legislador do ECA, o que foi constatado pela ausência de pré-requisitos para aquele que se candidatasse ao cargo. Porém, sabe-se que os conselheiros precisam ter informação em determinadas áreas do conhecimento, porque elas dão suporte e subsidiam seu trabalho; assim, certo conhecimento sobre Direito, Pedagogia, Psicologia seriam bem vindos para suprir algumas lacunas. Seria, pois, desejável que cursos de qualificação e de aperfeiçoamento fossem oferecidos pelo próprio CMDCA com freqüência. O conhecimento que os conselheiros possuem para o desempenho de suas funções no dia-a-dia é fruto de seus esforços, de autodidatismo e de comprometimento pessoal.

Ressalte-se que a remuneração dos conselheiros fica a cargo do município de Imperatriz que, inclusive, cancelou o adicional noturno. Pela dedicação exclusiva eles percebem, apenas, novecentos reais.

A comunidade colabora com o Conselho Tutelar ao fazerem denúncias, ao cobrarem ações da equipe, ao convidarem os conselheiros para fazerem palestras etc. É o que diz Marques (2005, p.450) “ninguém é mais conhecedor dos seus problemas e da sua realidade do que a comunidade local. Sabe se as crianças e adolescentes estão nas ruas, na escola, se estão doentes ou com fome”. A parceria com a comunidade é vital para a efetividade, a eficiência e a eficácia dos Conselhos Tutelares e a materialização das políticas presentes na Constituição e no ECA.

As principais limitações para o exercício funcional dos conselheiros são: a inexistência de Delegacia especializada, de centro de recuperação para usuários/as de drogas, de políticas públicas para a infância e adolescência, inexistência de telefone na sede forçando-os a usarem a serviço do CT, seus próprios celulares, aumentando suas despesas sem que haja ressarcimento pelo poder público e, mesmo que não estejam de plantão, são acionados a qualquer hora do dia ou da noite para atendimento de violações dos direitos de crianças e adolescentes. As violações de direitos não têm hora para acontecer e, por isso, a exigência do serviço em tempo integral e remunerado; afinal, a proteção dos direitos de crianças e adolescentes deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva.

Acrescido a tais limitações, vem o não acompanhamento do CMDCA das ações do Conselho Tutelar e a não inclusão do SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência -, mesmo após doze anos de sua criação pela Secretaria Especial de Direito Humanos – SEDH, do Governo Federal. No SIPIA mantém-se um banco de dados, periodicamente atualizado, que fornece um diagnóstico da situação local, para ajudar na formulação de políticas públicas voltadas à infância e adolescência. Houve, no CT da Área I, a implantação do sistema e treinamento para a equipe. Porém, aquele CT passa a maior parte do tempo sem internet e não dispõe de telefone; não há como alimentar o sistema vivenciando tal situação. Hoje, definitivamente não se pode dizer que exista o programa instalado.

Diariamente, o Conselho recebe denúncias, realiza audiências, faz visitas, expede notificações, aconselha os pais e/ou responsáveis, dentre outras atividades. As decisões são tomadas após reunião do colegiado. Digiácomo apud Tavares (2008, p.368) salienta que:

[...] o Conselho Tutelar é um Órgão colegiado, e que seu poder de decisão, tanto em relação às medidas que aplica, requisições que expede e outras atribuições previstas na Lei 8.069/90, resulta unicamente de seu funcionamento como tal, para o que deve seu regimento interno prever, a depender do volume de serviço, uma ou mais sessões deliberativas diárias ou semanais [...]. Nessa perspectiva, a atuação de um conselheiro tutelar isolado não pode ser automaticamente creditada a todo o Conselho Tutelar [...].

O artigo 137 deixa claro que as decisões tomadas no Conselho Tutelar não podem ser questionadas mas, nada impede que sejam revisadas, caso se mostrem equivocadas ou mesmo inadequadas, cabendo ao Poder Judiciário realizar exame da legalidade da decisão, dando sempre prioridade àquilo que for de melhor interesse para o bem estar das crianças e adolescentes.

Os dados obtidos sobre as violações estão registrados no Conselho Tutelar da área I e abrangem o período de janeiro a junho de 2009. Por serem muito diversificados, e também por necessidade de síntese, serão elencados apenas aqueles com maior índice de ocorrência, embora todos sejam significativos, se considerarmos que crianças e adolescentes são naturalmente indefesos e tal condição se hiperboliza quando da presença e/ou do convívio com adultos desequilibrados, tiranos. Dos 1.531 casos de violações atendidos, destacam-se: negligência 9,8%, convívio com dependente alcoólico e/ou químico 6%, abuso sexual e/ou suspeita de abuso 6,9% e os demais casos (falta de acesso à saúde, ausência de convívio familiar, baixo rendimento escolar, encaminhamento à casa de passagem, violência psicológica, negação de pensão alimentícia, vulnerabilidade social, rebeldia, brigas na escola) situam-se na faixa entre 2% e 4,7%. À primeira vista, esses dados podem até não surpreender, por estarem representados em percentuais tão baixos, entretanto, a vítima é indefesa e deve ser protegida, pelo menos é o que garantem a Constituição e o ECA. Isso significa que, mesmo que se tratasse de uma única criança, ela mereceria ser tratada com dignidade, conforme apregoa a lei.

De uma média de 210 casos de violações registrados no Conselho Tutelar da área II, no mesmo período do ano, apresentamos o que segue: rebeldia 10%, conflitos familiares 10%, exploração sexual 20%, abuso sexual 30%, negligência 10%, maus tratos 10%, trabalho infantil 10%. Pode parecer bastante desconexo a realidade de atendimentos do CT da Área I e da II, porém a base de cálculo é diferenciada, ou seja, enquanto na Área I o mesmo caso, quando do processo de atendimento, pode resultar em medidas diversas como visita, notificação, encaminhamento à casa de passagem; cada um dos casos é contabilizado Enquanto que no CT da Área II, cada caso recebe uma numeração independentemente do número de atendimentos que seja exigido e realizado pela equipe, eles não serão contabilizados como acontece na Área I. Não há uma padronização no procedimento de registros de atendimentos. Talvez, se o Poder público e o CMDCA fossem mais atuantes tal situação já estivesse resolvida.

O que se dissertou aqui é o bastante para ilustrar as carências de crianças e adolescentes, a ausência e o distanciamento do Poder Público, a desagregação da célula-mater, a família, e o quanto ainda há para ser feito. O dever nos chama e a realidade nos adverte para os perigos da inércia política e da sociedade.

Após a realização da pesquisa bibliográfica, documental, de campo e após análise e discussão dos dados, tornou-se possível apresentar algumas sugestões, a título de contribuição, à Administração Pública Municipal:

· Criação imediata de outros dois Conselhos Tutelares;

· Realização periódica de curso de qualificação para os Conselheiros;

· Acompanhamento constante das atividades dos CT’s pelo CMDCA;

· Implantação do SIPIA nos CT’s;

· Instalação de telefone fixo, de preferência 0800;

· Criação de Centro de Recuperação de jovens com Dependência Química;

· Criação de Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Se acatadas e colocadas em prática essas sugestões, acreditamos que elas possam mudar o quadro atual da situação das crianças e dos adolescentes em Imperatriz, MA.

REFERÊNCIAS

AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente. In: MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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BRASIL. LEI 8.642 de 31 de março de 1993. Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, v. 134, n. 248, 1º abr. 1993.

CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <www.mj.gov.br> Acesso em 14 out. 2009

DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.mj.gov.br> Acesso em 14 out. 2009

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MARQUES, Márcio Thadeu Silva. Educação Infantil: onde começa o direito. Disponível em: <www.abmp.org.br/textos/151.htm> Acesso em: 18 out. 2009

PRESTES, Maria Luci de Mesquita. A pesquisa e a construção do conhecimento científico. São Paulo: Respel, 2002

RAMOS, Maria Elisabeth de Faria. In. CURY, Munir (Coord.) Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 7 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2005.

SANTOS FILHO, José Camilo dos. Pesquisa educacional: quantidade-qualidade. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2001.

SOARES, Judá Jessé de Bragança, Título V – Do Conselho Tutelar in: SILVA, Antônio Fernando do Amaral e et al. (org). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 9 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2008.

TAVARES, Patrícia Silveira. O Conselho Tutelar. In: MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

VIEIRA, Sofia Lerche. Política educacional em tempo de transição (1985/1995). Brasília: Plano, 2000.



Este artigo foi publicado no Jornal O Progresso, no dia 08 e 15/11/2009.


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